Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA

   

1. Processo nº:3905/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):IVANEIDE DA ROCHA OLIVEIRA SERAFIM - CPF: 84610980134
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE LAVANDEIRA
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1823/2021-COREA

7.1. Tratam os presentes autos da prestação de contas de ordenador de despesa da Sra.  Ivaneide da Rocha Oliveira Serafim – CPF n° 846.109.801-34 - Gestora, do Fundo Municipal de Educação de Lavandeira, referente ao exercício financeiro de 2019.

7.2. A prestação de contas em exame foi encaminhada a esta Corte dentro do prazo legal, cumprindo o que determina pela Instrução Normativa 002/2003 deste Tribunal, composta de 01 volume, na execução do exame as fontes de critério utilizadas foram às seguintes: Constituição Federal e Estadual; Lei Federal nº 4.320/1964, Lei do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual- LOA e demais leis municipais, Lei Complementar nº. 101/2000.

7.3. Na análise preliminar – Análise de Prestação de Contas nº 127/2021 (evento 5), foi detectado irregularidades que prejudicava a tramitação processual nesta Corte, razão pela qual o processo foi convertido em diligência nos termos do Despacho nº 279/2021 (evento 6).

7.4. As irregularidades que não foram justificadas e/ou regularizadas a contento, conforme constam da Análise de Defesa nº. 412/2021 (evento 13), são passiveis de serem aceitas vez que não caracteriza malversação do erário, entretanto, vislumbra deficiência nas ações administrativas e nas operações de controle interno que devem ser preferencialmente preventivas, exercidas diariamente, auxiliando a gestão em seus aspectos gerenciais, administrativos, orçamentários, financeiros, contábeis, patrimoniais e operacionais.          

 7.5. As demonstrações contábeis assumem papel fundamental, por representarem importantes saídas de informações geradas pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, promovendo transparência dos resultados orçamentário, financeiro, econômico e patrimonial do setor público, sendo que a adoção dos princípios, normas e procedimentos contábeis são de implementação obrigatória, consoante disposições legais e regulamentares. 

7.6. Assim sendo, o Balanço Patrimonial, item 4.3 do Relatório de Análise de nº 127/2021 (evento 5), é o único dos demonstrativos obrigatórios que se apresenta como estático, ou seja, representa a situação econômico-financeira da unidade administrativa em determinado momento, enquanto que os demais demonstram em resumo os fatos ligados à execução orçamentária, financeira e patrimonial durante o exercício. 

7.7. Portanto, o Balanço Patrimonial, apresenta um Ativo Real Líquido de R$ 367.684,89 (trezentos e sessenta e sete mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), decorrente do confronto entre o Ativo menos Passivo.  

7.8. Diante do exposto, considerando que as falhas não justificadas a contento, conforme consta na Análise de Defesa n° 412/2021 (evento 13), são passíveis de serem aceitas, vez que do ponto de vista técnico, não caracterizam malversação ao erário e nem tampouco trazem prejuízos a Consolidação das Contas, neste sentido, opinamos favorável que o Tribunal de Contas no cumprimento ao que determina o artigo 71, inciso II c/c art. 75 da Constituição Federal, artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e com base no artigo 85, inciso I, da Lei Estadual 1.284/2001, julgue regular, a prestação de contas do ordenador de despesas do Fundo Municipal de Educação de Lavandeira, referente ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade da Sra.  Ivaneide da Rocha Oliveira Serafim – CPF n° 846.109.801-34 - Gestora.

7.9. Por fim, é oportuno destacar que o exame técnico desta prestação de contas foi efetuado sob o aspecto formal. Portanto, os atos de gestão, que não foram objeto de análise técnica, poderão ser examinados por esta Corte de contas em auditorias e/ou inspeções, estas decorrentes de denúncias que possam vir a ser autuadas neste Tribunal.

7.10. É o Parecer S.M.J.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO ORLANDO ALVES DA SILVA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 10 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 10/08/2021 às 08:28:23
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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